MEDIADOR

O Que é Mediação?
MEDIAÇÃO
Uma solução colaborativa e eficiente para resolver conflitos.
A mediação é um método consensual de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial, o mediador, facilita o diálogo entre as partes para alcançar um acordo mutuamente satisfatório. Diferente da arbitragem, a mediação não impõe decisões às partes, mas promove soluções criativas e personalizadas.
- Preservação de Relações
- Confidencialidade Total
- Agilidade e Flexibilidade
- Custos Reduzidos
LEI No 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 50 desta Lei.
Art. 26 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei n0 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados." (NR)
"Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo." (NR)
Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CAMEB, Luis Gonçalves Matoso, no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) e (h) do Regimento Interno da Câmara;
Considerando a necessidade de criação de um procedimento simplificado para a condução de casos de mediações menos complexos e de menor valor econômico;
Considerando que, na reunião de 10 de janeiro de 2025 do Conselho Superior da Câmara, foi reconhecida a necessidade de aprovação do texto então sugerido;
Resolve promulgar o presente Regulamento de Arbitragem Expedita.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Luis Gonçalves Matoso Presidente da Câmara CAMEB
Regulamento de Mediação da Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB)
- DA MEDIAÇÃO
1.1. A mediação é um meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias, com resultados reconhecidamente eficazes.
1.2. A mediação caracteriza-se por ser um procedimento espontâneo, informal e confidencial.
- DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
2.1. A Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB) estabelece o presente Regulamento de Mediação, aplicável à solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos disponíveis.
2.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza patrimonial, poderá solicitar os serviços da CAMEB, visando à solução amigável de conflitos referentes à interpretação ou ao cumprimento de contratos celebrados com outra parte.
- DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
3.1. A parte interessada em propor o procedimento de mediação deverá notificar, por escrito, a Secretaria da CAMEB, que designará dia e hora para uma entrevista inicial, sem custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, para apresentar a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores.
3.2. A parte interessada terá até 2 (dois) dias úteis para decidir se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Secretaria da CAMEB convidará a outra parte para participar do procedimento.
3.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar sua concordância. Caso positivo, a Secretaria da CAMEB apresentará um rol de mediadores para escolha consensual das partes. Não havendo consenso, o mediador será designado pelo Presidente da CAMEB.
- DO TERMO DE MEDIAÇÃO
4.1. Após a escolha do mediador, será marcada uma reunião inicial, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para definir o cronograma de encontros e firmar o Termo de Mediação, além de recolher os encargos previstos na Tabela de Custas.
4.2. O procedimento de mediação, salvo disposição em contrário, terá duração máxima de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Mediação.
4.3. As reuniões de mediação serão realizadas na sede da CAMEB, salvo acordo entre as partes para local diverso ou utilização de plataformas virtuais.
4.A COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGAS DE DOCUMENTOS
4.A.1. Todas as comunicações relacionadas ao procedimento de mediação serão feitas por meio eletrônico, nos endereços fornecidos pelas partes e registrados no Termo de Mediação.
4.A.2. O protocolo de manifestações e documentos seguirá as regras do Regulamento de Arbitragem, conforme aplicação pertinente.
4.A.3. A tramitação dos procedimentos será suspensa durante o recesso da CAMEB, exceto para questões urgentes ou mediante acordo das partes.
- DO ACORDO AMIGÁVEL
5.1. Caso seja alcançado um acordo amigável, o mediador redigirá o Termo de Acordo, com a participação das partes e seus advogados. Uma via original será arquivada na CAMEB.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O mediador ou qualquer das partes pode interromper o procedimento de mediação se entenderem que o impasse é insanável.
6.2. Caso não seja alcançado um acordo, o mediador registrará o encerramento do procedimento e poderá recomendar que o conflito seja submetido à arbitragem.
6.3. Nenhum fato ou circunstância revelado durante a mediação prejudicará o direito de qualquer parte em eventual procedimento judicial ou arbitral posterior.
6.4. O procedimento de mediação é estritamente sigiloso, vedando-se a divulgação de informações por qualquer participante.
6.5. A CAMEB prestará contas às partes ao final do procedimento, conforme a Tabela de Custas e Honorários.
6.6. O Corpo de Mediadores da CAMEB será composto por profissionais de reputação ilibada e competência reconhecida, sujeitos às mesmas causas de impedimento aplicáveis aos árbitros.
6.7. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da CAMEB.
6.8. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os procedimentos iniciados a partir dessa data.
Código de Ética dos Mediadores do TJAEM
O presente Código de Ética estabelece os princípios, normas e condutas que devem orientar a atuação de todos os mediadores que atuam sob as regras de administração de procedimentos do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação Empresarial (TJAEM) . Este código adota o padrão recomendado pelo CONIMA (Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem) e busca garantir a integridade, eficiência e confiança no processo de mediação.
1. Princípios Fundamentais
A mediação é uma prática baseada em princípios éticos universais que garantem a imparcialidade, transparência e respeito às partes envolvidas. Os mediadores do TJAEM comprometem-se a pautar sua conduta nos seguintes princípios:
1.1 Autonomia da Vontade das Partes
A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, observado sempre o respeito à ordem pública.
Nota Explicativa:
- O mediador deve assegurar que as decisões tomadas durante ou ao final do processo sejam voluntárias e fruto do livre arbítrio das partes.
- As partes têm total liberdade para administrar o procedimento, propor soluções e decidir sobre os termos do acordo.
- Exemplo: Se uma parte demonstrar hesitação ou desconforto em relação a um ponto específico, o mediador deve garantir que ela tenha tempo e espaço para refletir antes de prosseguir.
1.2 Imparcialidade
O mediador deve agir de forma absolutamente neutra, sem qualquer conflito de interesses ou relacionamento que possa comprometer sua imparcialidade.
Nota Explicativa:
- Antes de aceitar a nomeação, o mediador deve revelar quaisquer vínculos, interesses ou relacionamentos passados com as partes ou com o objeto do conflito.
- Exemplo: Um mediador que já prestou consultoria jurídica para uma das partes em anos anteriores não deve aceitar o encargo, a menos que ambas as partes concordem expressamente com sua participação.
1.3 Credibilidade
O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente em suas ações.
Nota Explicativa:
- A credibilidade é essencial para que as partes confiem no processo e estejam dispostas a colaborar.
- Exemplo: Um mediador que promete resultados específicos pode comprometer sua credibilidade, pois o sucesso do processo depende exclusivamente da boa-fé das partes.
1.4 Competência
O mediador deve possuir qualificações técnicas e habilidades interpessoais adequadas para mediar a controvérsia específica.
Nota Explicativa:
- O mediador só deve aceitar casos em que tenha conhecimento e experiência suficientes para conduzir o processo de forma eficiente.
- Exemplo: Um mediador especializado em direito empresarial não deve aceitar um caso de mediação familiar, a menos que também tenha formação nessa área.
1.5 Diligência
O mediador deve agir com cuidado, prudência e atenção aos detalhes, garantindo a regularidade e qualidade do procedimento.
Nota Explicativa:
- A diligência inclui preparar-se adequadamente para cada sessão, acompanhar o desenvolvimento do caso e ajustar as estratégias conforme necessário.
- Exemplo: Antes de iniciar a mediação, o mediador deve revisar todos os documentos fornecidos pelas partes para compreender plenamente o contexto do conflito.
1.6 Confidencialidade
Todos os fatos, situações e propostas discutidos durante a mediação são estritamente sigilosos e não podem ser divulgados sob nenhuma circunstância, exceto quando exigido por lei.
Nota Explicativa:
- O mediador deve alertar as partes sobre o dever de sigilo e garantir que todas as informações compartilhadas sejam protegidas.
- Exemplo: Um mediador não pode testemunhar em processos judiciais ou arbitrais sobre informações obtidas durante a mediação.
2. Do Mediador Frente à Sua Nomeação
O mediador deve observar rigorosos critérios éticos ao aceitar sua nomeação, garantindo que sua conduta seja alinhada aos princípios fundamentais.
2.1 Aceitação do Encargo
O mediador somente aceitará o encargo se estiver comprometido com os princípios fundamentais deste Código e com a qualidade do procedimento de mediação.
2.2 Revelação de Interesses
Antes de aceitar a nomeação, o mediador deve revelar qualquer interesse ou relacionamento que possa afetar sua imparcialidade ou suscitar aparência de parcialidade.
2.3 Avaliação da Aplicabilidade
O mediador deve avaliar cuidadosamente se o caso é passível de mediação, considerando fatores como a natureza do conflito e a disposição das partes para colaborar.
2.4 Compromisso com as Normas
Ao aceitar a nomeação, o mediador obriga-se a seguir as normas convencionadas pelo TJAEM e este Código de Ética.
3. Do Mediador Frente às Partes
A relação de confiança entre o mediador e as partes é essencial para o sucesso do processo. O mediador deve garantir transparência, respeito e equidade em todas as interações.
3.1 Garantia de Entendimento
O mediador deve assegurar que as partes compreendam plenamente o procedimento, suas implicações e os desdobramentos de cada item negociado.
3.2 Esclarecimento de Honorários
Os honorários, custas e formas de pagamento devem ser claramente explicados às partes antes do início do processo.
3.3 Ausência de Promessas
O mediador não deve fazer promessas ou garantias sobre os resultados da mediação.
3.4 Comunicação Equilibrada
Se o mediador dialogar separadamente com uma parte, deve informar à outra parte e garantir igual oportunidade de comunicação.
3.5 Sigilo Parcial
Ao finalizar uma sessão em separado, o mediador deve esclarecer quais pontos são sigilosos e quais podem ser compartilhados com a outra parte.
3.6 Equilíbrio de Poder
O mediador deve garantir que todas as partes tenham voz ativa e legitimidade no processo, evitando desequilíbrios de poder.
3.7 Informação Suficiente
As partes devem ter acesso a informações claras e completas para tomar decisões informadas.
3.8 Revisão Legal
O mediador deve recomendar que as partes revisem legalmente o acordo antes de assiná-lo.
3.9 Respeito à Decisão
O mediador não deve interferir nas decisões das partes ou forçá-las a aceitar um acordo.
3.10 Conflito de Interesses Futuros
O mediador não deve aceitar contratos ou serviços de qualquer das partes relacionados ao caso mediado.
4. Do Mediador Frente ao Processo
O mediador deve zelar pela qualidade, transparência e eficiência do processo de mediação.
4.1 Descrição do Procedimento
O mediador deve explicar detalhadamente o procedimento de mediação às partes antes do início das sessões.
4.2 Definição de Procedimentos
Os procedimentos devem ser acordados conjuntamente com as partes, garantindo flexibilidade e adaptação às necessidades do caso.
4.3 Sigilo Absoluto
O mediador deve garantir que todas as informações e documentos sejam mantidos em sigilo, inclusive pela equipe técnica.
4.4 Qualidade do Processo
O mediador deve utilizar técnicas e ferramentas adequadas para facilitar o diálogo e a construção de consensos.
4.5 Intervenção de Especialistas
Quando necessário, o mediador pode sugerir a participação de especialistas para esclarecer questões técnicas.
4.6 Interrupção Ética
O mediador deve interromper o processo caso identifique qualquer impedimento ético ou legal.
4.7 Suspensão ou Finalização
O mediador pode suspender ou finalizar a mediação se concluir que sua continuação prejudica qualquer das partes ou se as partes assim solicitarem.
4.8 Conclusões Escritas
Ao final do processo, o mediador deve fornecer conclusões escritas se solicitado pelas partes.
5. Do Mediador Frente ao TJAEM
O mediador tem o dever de cooperar com o TJAEM para manter os padrões de excelência e integridade da instituição.
5.1 Cooperação Institucional
O mediador deve contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pelo TJAEM.
5.2 Manutenção de Qualificação
O mediador deve manter seus conhecimentos atualizados, participando de cursos, workshops e programas de aprimoramento.
5.3 Acatamento de Normas
O mediador deve cumprir rigorosamente as normas institucionais e éticas estabelecidas pelo TJAEM.
5.4 Submissão ao Código de Ética
O mediador está sujeito a este Código de Ética e deve submeter-se às sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
6. Disposições Finais
Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a todos os mediadores que atuem sob as regras do TJAEM. Dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ética do TJAEM, em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais.
Compromisso com a Ética e Imparcialidade
Os mediadores do TJAEM seguem um rigoroso Código de Ética , que orienta sua conduta durante o processo de mediação. Destacam-se os seguintes princípios:
- Imparcialidade : O mediador não pode ter vínculos ou interesses com as partes envolvidas.
- Confidencialidade : Informações compartilhadas durante o processo são protegidas.
- Profissionalismo : Mediadores devem agir com competência técnica e transparência.
- Responsabilidade : Respeito às decisões das partes e compromisso com a busca do consenso.
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES
Em vigor a partir de 02.05.2022
Conforme disposto no Regulamento de Mediação da CAMEB, os custos dos procedimentos de mediação incluem:
1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1.1. A Taxa de Administração corresponde a 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando-se os seguintes critérios:
a) Valor mínimo: R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) Valor máximo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Caso o valor do conflito não possa ser definido, o Secretário-Geral da CAMEB solicitará o recolhimento do valor mínimo, sujeito à complementação conforme o andamento do procedimento.
1.3. A Taxa de Administração deve ser paga integralmente por cada uma das partes antes da assinatura do Termo de Mediação, sendo não reembolsável.
2. HONORÁRIOS DO MEDIADOR
2.1. Os honorários do mediador serão recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% por polo, de acordo com a tabela a seguir:
VALOR ESTIMADO DA CONTROVÉRSIA | VALOR DA HORA |
---|---|
Até R$ 500.000,00 | R$ 350,00 |
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 | R$ 500,00 |
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 | R$ 700,00 |
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | R$ 900,00 |
Acima de R$ 10.000.000,01 | R$ 1.000,00 |
2.1.1. Para valores até R$ 500.000,00, o mediador será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas. Antes da assinatura do Termo de Mediação, as partes devem recolher o equivalente a 10 horas, com devolução de eventual saldo ao término do procedimento.
2.1.2. Para valores superiores a R$ 500.000,00, será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, 20 horas, a serem recolhidas antes da assinatura do Termo de Mediação.
2.2. Em situações excepcionais, mediante acordo entre as partes e o mediador, poderá ser adotada forma diferenciada de remuneração.
2.3. O mediador deverá enviar relatório detalhado das horas trabalhadas e despesas incorridas, caso solicitado pelo Secretário-Geral da CAMEB.
2.4. O pagamento ao mediador será efetuado ao final do procedimento, salvo para casos acima de R$ 500.000,00, em que o mediador poderá solicitar o levantamento das horas mínimas depositadas quando o número de horas trabalhadas ultrapassar o mínimo.
3. DESPESAS
3.1. O adiantamento de despesas será dividido igualmente entre as partes e solicitado pelo Secretário-Geral da CAMEB, conforme necessário.
3.2. A Parte Requerente deverá antecipar os valores para a constituição de um fundo de despesas no ato da instauração do procedimento, sendo o mesmo procedimento aplicado à outra parte.
3.3. Despesas adicionais, como viagens, correios ou reuniões de mediação, serão antecipadas pelas partes conforme solicitado.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os custos da mediação incluem a Taxa de Administração, os honorários do mediador e as despesas relacionadas ao procedimento.
4.2. Caso uma das partes não realize os pagamentos devidos, a outra parte poderá fazê-lo para evitar a suspensão ou extinção do procedimento.
4.3. A CAMEB poderá recusar a administração do procedimento de mediação em caso de inadimplência das taxas ou honorários.
4.4. Casos omissos e situações específicas serão decididos pelo Presidente da Câmara.
4.5. O Secretário-Geral poderá conceder prazo suplementar para os depósitos necessários ao andamento do procedimento.
4.6. Ao final do procedimento, será apresentado às partes um demonstrativo detalhado dos custos, honorários e despesas.
4.7. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
4.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da mediação, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.
4.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de mediação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Mediador.
4.10. No término do procedimento de mediação, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do mediador e das despesas.
4.11. Caso uma das Partes seja associada do Ciesp, haverá desconto de 10% na taxa de administração e nos honorários do mediador para todas as Partes envolvidas no procedimento.
4.12. Caso haja a instauração de um procedimento arbitral entre as mesmas Partes envolvidas no procedimento de mediação, o valor devido a título de taxa de registro pela parte que requerer a instauração da arbitragem será descontado da taxa de administração recolhida por aquela parte no procedimento de mediação. Se o valor recolhido for menor que o valor da taxa de registro devida, a parte deverá recolher a diferença quando solicitar a instauração da arbitragem.
4.13. A Parte que apresentar pacote de pelo menos 5 causas para mediação na mesma data terá desconto de 20% na taxa de administração devida para cada caso.
4.14. Diante da ausência de recolhimento dos custos da mediação, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do mediador e despesas previstas neste Anexo III.
4.15. Este Anexo III é parte integrante do Regulamento de Mediação expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 18 de agosto de 2016, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.
A Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, doravante denominado "TJAEM", é uma entidade responsável pela administração de procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem e comitês de solução de controvérsias (dispute boards).
OBJETIVOS
- O TJAEM tem por objetivo promover e administrar os meios de solução de controvérsias, incluindo conciliação, mediação e arbitragem, tanto no âmbito nacional quanto internacional. As atribuições do TJAEM incluem:
- Elaborar e disponibilizar cláusulas-tipo de arbitragem.
- Manter vínculos com instituições relevantes, como órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.
- Atuar em ações que envolvam solução de controvérsias em diversas áreas, sempre alinhada aos seus regulamentos.
DA ADMINISTRAÇÃO DO TJAEM
- O TJAEM será administrado pela Presidência, com o apoio de um Conselho Administrativo e de um Conselho Temático, além da Secretaria-Geral.
3.1 Presidência
O Presidente será responsável pela gestão e representação do TJAEM, conforme as diretrizes do Regimento, e terá a autoridade de delegar funções conforme necessário.
3.2 Conselho Administrativo
Composto por até cinco membros, indicados pelos órgãos responsáveis pelo TJAEM, o Conselho Administrativo será responsável pela gestão financeira e estratégica da instituição.
3.3 Conselho Temático
Composto por um Presidente, Vice-presidente e no mínimo cinco Conselheiros, o Conselho Temático será encarregado de definir políticas e estratégias para o TJAEM, supervisionando as atividades operacionais.
3.4 Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral será a responsável pela execução administrativa, incluindo o atendimento a partes envolvidas, manutenção dos registros e documentos, e gestão de custos e honorários.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Competências do Presidente do TJAEM:
- Administrar e representar o TJAEM.
- Aplicar e fazer cumprir este Regimento e os Regulamentos.
- Designar conciliadores, mediadores, árbitros e membros de dispute boards.
- Organizar normas complementares e garantir o cumprimento do Regimento.
Na ausência do Presidente
O Vice-presidente do TJAEM poderá exercer as funções do Presidente, conforme indicado pelo Regimento.
Competências do Vice-Presidente do TJAEM:
- Auxiliar o Presidente nas atividades e responsabilidades.
- Substituir o Presidente nas suas ausências.
Competências do Conselho Temático:
- Coordenar as ações e a política estratégica do TJAEM.
- Propor e elaborar normas para a atuação da Câmara.
- Homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros.
Competências do Conselho Administrativo:
- Elaborar o orçamento anual e aprovar as despesas do TJAEM.
- Avaliar propostas e sugerir melhorias para o funcionamento da Câmara.
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
- O TJAEM terá um quadro permanente de conciliadores, mediadores e árbitros, com profissionais de reconhecida competência e reputação ilibada. A seleção dos profissionais será feita pela Presidência do TJAEM, em conformidade com o Conselho Temático.
Impedimentos e Conflitos de Interesse
Membros do TJAEM, incluindo o Presidente, Vice-presidente e membros da Secretaria, estarão impedidos de atuar como conciliadores, mediadores ou árbitros em processos nos quais tenham interesse direto ou conflito de interesse.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO
- Quaisquer mudanças no Regimento Interno deverão ser aprovadas pela Presidência do TJAEM, garantindo a conformidade com as diretrizes e objetivos da instituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- O TJAEM terá a responsabilidade de garantir a transparência e a imparcialidade em todos os seus processos, promovendo a solução de controvérsias de forma eficiente e justa para todas as partes envolvidas.
Este Regimento será a base para o funcionamento interno do Tribunal, garantindo a implementação de soluções adequadas e eficazes para os litígios e controvérsias que lhe forem apresentados.

Como funciona a mediação?
Contato Inicial
Entre em contato com o TJAEM para solicitar uma sessão de mediação.
Entrevista Prévia (Pré-Mediação)
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Nomeação do Mediador
Um profissional qualificado será escolhido pelas partes ou designado pelo Presidente do TJAEM
Sessões de Mediação
Encontros presenciais ou virtuais para discutir o conflito
Acordo Final
Caso as partes cheguem a um acordo, ele será formalizado e registrado
Nossa Rede de Mediadores
Profissionais Qualificados para Transformar Conflitos em Soluções
Os mediadores do TJAEM são profissionais certificados e experientes em diversas áreas, incluindo direito empresarial, familiar, trabalhista e comercial. Eles atuam como facilitadores neutros, ajudando as partes a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Diferenciais dos Mediadores do TJAEM:
- Certificação reconhecida nacionalmente.
- Experiência prática em processos de mediação.
- Compromisso com ética e imparcialidade.
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