ARBITRAGEM
O que é Arbitragem?
ARBITRAGEM
Uma solução colaborativa e eficiente para resolver conflitos.
A arbitragem é um método privado de resolução de conflitos em que as partes escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para decidir sobre a disputa. A decisão arbitral é final e vinculante, garantindo segurança jurídica e celeridade ao processo.
- Agilidade
- Confidencialidade
- Especialização
- Flexibilidade
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
atualizada de acordo com as alterações da Lei no 13.129,
de 26 de maio de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015).
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4o A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 5o Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1o O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2o, desta Lei.
§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2o Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7o desta Lei.
§ 3o As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 5o O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6o No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7o Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1o Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4o (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo IV-A
(Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Das Tutelas Cautelares e de Urgência
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo IV-B
(Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Da Carta Arbitral
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41 Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267……………………………………………………………….
VII – pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301……………………………………………………………….
IX – convenção de arbitragem;”
“Art. 584…………………………………………………………………
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 520…………………………………………………………………
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
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TRIBUNAL ARBITRAL E MEDIAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS – TJAEM BRASIL
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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1.1 DEFINIÇÃO E OBJETO
O TJAEM – TRIBUNAL ARBITRAL E MEDIAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIRO, doravante
designada abreviadamente TJAEM, tem por objeto a administração de procedimentos
arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. Sua
atuação institucional não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência
é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.
1.2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Regulamento de Arbitragem do TJAEM, abreviadamente designado "Regulamento",
aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras
de arbitragem do TJAEM.
1.3 VIGÊNCIA
Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da
Solicitação de Arbitragem.
1.4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento:
(i) a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente
árbitro único ou tribunal arbitral;
(ii) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais
requerentes ou requeridos.
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CAPÍTULO II – DOS CONVITES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
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2.1 ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS
Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser
entregues à Secretaria Geral do TJAEM em número suficiente de vias para serem
encaminhadas aos árbitros e às demais partes, devendo os originais ficar
arquivados nos autos do processo arbitral.
2.2 COMUNICAÇÕES
A Secretaria Geral do TJAEM remeterá às partes, por meio de intimações, as
comunicações por ela emitidas, as cópias das manifestações das partes e as
decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral.
2.3 PRAZOS
Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no
dia útil subsequente à data de entrega da intimação enviada pela Secretaria
Geral do TJAEM. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias
em que não haja expediente do TJAEM.
Vencendo-se o prazo em dia em que não haja expediente do TJAEM, o prazo ficará
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.4 CONSIDERAÇÃO DE CONVITES
Todos os convites serão considerados devidamente realizadas desde que tenham
sido entregues no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou outro
subsequentemente informado pela respectiva parte.
Caso não haja assinatura no Termo de Arbitragem, a parte será considerada
convidada pela entrega da comunicação da Secretaria Geral do TJAEM no endereço
em que tiver sido realizado o primeiro convite da parte.
2.5 MODIFICAÇÃO DE PRAZOS
As partes, com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos
previstos neste Regulamento.
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CAPÍTULO III – DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
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3.1 REQUISITOS DA SOLICITAÇÃO
Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais
disponíveis sob a administração do TJAEM deverá comunicar sua intenção à
Secretaria Geral desta entidade, indicando:
(i) nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas e de seu
advogado, se houver;
(ii) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
(iii) breve síntese do objeto do litígio;
(iv) súmula das pretensões;
(v) valor estimado da demanda.
3.2 DEPÓSITO DE TAXA
Ao requerer a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá
efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa Administrativa e de Registro
para fazer face às despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
3.3 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Caso os requisitos dos artigos 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam cumpridos, a
Secretaria Geral estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento
das exigências dentro do prazo concedido, a arbitragem será arquivada, sem
prejuízo de nova solicitação.
3.4 NOTIFICAÇÃO AO REQUERIDO
A Secretaria do TJAEM enviará ao requerido, no endereço informado pelo
requerente, cópia da Solicitação de Arbitragem e de seus anexos, bem como um
exemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de
Árbitros, notificando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu
recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem.
3.5 LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO
Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço
à Secretaria do TJAEM ou promover a notificação judicial do requerido a
respeito do procedimento arbitral.
3.6 LITÍGIOS CONEXOS
Quando uma parte apresentar Solicitação de Arbitragem com respeito à relação
jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas
partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de
pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir
acerca de eventual conexão entre as demandas.
3.7 DECISÃO SOBRE VALIDADE DA CONVENÇÃO
Caberá à Diretoria decidir, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as
questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo da convenção
de arbitragem, bem como sobre conexão de demandas, devendo o Tribunal Arbitral,
após constituído, decidir sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a
decisão da Diretoria.
3.8 CONTINUAÇÃO PERANTE PARTE AUSENTE
Se, mediante a celebração de convenção de arbitragem válida, uma das partes se
recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não
impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente
ser comunicada, via postal, endereço eletrônico e-mail, aplicativo de mensagens
como WhatsAPP de todos os atos do procedimento, ficando aberta a possibilidade
para que intervenha a qualquer tempo.
Caso a parte altere seu endereço sem comunicar à Secretaria do TJAEM, esta
suspenderá o envio de intimações até que a parte informe seu novo endereço.
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CAPÍTULO IV – DOS ÁRBITROS - IMPEDIMENTOS E RECUSAÇÃO
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4.1 NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS
Devem ser nomeados os árbitros integrantes da Lista de Árbitros TJAEM, desde
que sejam pessoas capazes e que as partes depositem sua confiança, devendo o
presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes
que integram a Lista de Árbitros.
4.2 DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E IMPARCIALIDADE
A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) subscreverá(ão) termo
declarando, sob as penas da lei, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de
impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa
ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em
relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como
declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade
necessárias para conduzir a arbitragem dentro do prazo estipulado.
4.3 HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO
Qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que:
a) for parte no litígio;
b) se tiver intervindo no litígio como mandatário, consultor ou parecerista de
qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer das partes ou de seu
procurador;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja
parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no
julgamento da causa em favor de qualquer das partes;
g) não tenha independência, imparcialidade para conduzir a arbitragem ou julgar
o litígio.
4.4 INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro
informar tal fato imediatamente à Secretaria do TJAEM, às partes e aos demais
árbitros. O árbitro poderá, por uma das razões referidas no item precedente,
recusar sua nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado
por consenso das partes.
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CAPÍTULO V – DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS
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5.1 SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO
A Secretaria Geral do TJAEM solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 1 a
10 (dez) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.
5.2 ÁRBITRO ÚNICO
Quando as partes optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser
indicado por consenso. Caso não cheguem a consenso dentro do prazo fixado no
item 5.1, aplicar-se-á o disposto no item 5.10.
5.3 TRIBUNAL COM TRÊS MEMBROS
Salvo convenção em contrário, caso as partes optem pela constituição de
Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de
um árbitro no prazo fixado no item 5.1.
No prazo de 10 (dez) dias após a manifestação de disponibilidade, não
impedimento e independência dos árbitros indicados, estes indicarão em conjunto
o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, a
indicação do árbitro presidente caberá à Diretoria do TJAEM.
5.4 DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE ÁRBITROS
Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de
árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a um consenso a
este respeito, caberá à Diretoria do TJAEM definir se haverá nomeação de
árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a natureza do litígio,
devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
5.5 MANIFESTAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria Geral do TJAEM solicitará a
este(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se nos termos do item 4.2.
5.6 INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO
Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração
de não impedimento e independência, pela Secretaria Geral do TJAEM, as partes
serão intimadas, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer,
fundamentadamente, eventual impugnação dos árbitros.
5.7 MANIFESTAÇÃO DO ÁRBITRO IMPUGNADO
Em caso de impugnação do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão) intimado(s) pela
Secretaria Geral do TJAEM para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias,
do que será concedida vista às partes por igual prazo.
5.8 DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO
Competirá à Diretoria do TJAEM decidir sobre a impugnação do árbitro,
suspendendo-se o processo até a prolação da respectiva decisão.
5.9 SUBSTITUIÇÃO DE ÁRBITRO
Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou
ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na
forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.
5.10 ÁRBITRO NÃO INDICADO PELAS PARTES
Se qualquer das partes – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o
Regulamento de Arbitragem do TJAEM ou após concordar com a instauração da
arbitragem – deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a
Diretoria do TJAEM designará o árbitro não indicado por uma das partes ou
árbitro único para a solução do litígio dentre os nomes que integrarem sua Lista
de Árbitros.
5.11 MÚLTIPLOS REQUERENTES E REQUERIDOS
Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for
submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão
indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão
indicar outro árbitro.
5.12 AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE MÚLTIPLAS PARTES
Na ausência de consenso para a indicação de árbitro pelos múltiplos requerentes
ou pelos múltiplos requeridos, no prazo fixado neste Regulamento, a Diretoria
do TJAEM nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem
exercerá a presidência.
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CAPÍTULO VI – DO TERMO DE ARBITRAGEM
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6.1 CONTEÚDO DO TERMO
Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria Geral do TJAEM elaborará a
minuta do Termo de Arbitragem, no qual conterá:
a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se
houver;
b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes;
c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
d) local onde será proferida a sentença arbitral;
e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for
convencionado pelas partes;
f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da
taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo
respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
6.2 ASSINATURA DO TERMO
As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em
audiência especialmente designada para tal finalidade, ocasião em que serão
efetuados o pagamento da Taxa de Administração e o depósito dos honorários do
Tribunal Arbitral, nos termos deste Regulamento.
6.3 INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral com a
aceitação do(s) árbitro(s), mediante a assinatura do Termo de Arbitragem.
6.4 EFEITOS RETROATIVOS
Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo do TJAEM
da Solicitação de Arbitragem.
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CAPÍTULO VII – DOS PROCURADORES
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7.1 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS
As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes
necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao
procedimento arbitral.
7.2 COMUNICAÇÕES ÀS PARTES
Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão
feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este,
por carta, Whatsapp/Telegram, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou
qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço fornecido
pela(s) parte(s) à Secretaria Geral.
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CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO
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8.1 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Na audiência de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral
promoverá, inicialmente, tentativa de conciliação das partes.
8.2 ALEGAÇÕES INICIAIS
Frustrada a conciliação, o requerente e o requerido, disporá(ão) do prazo comum
de 15 (quinze) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que
apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m)
produzir.
8.3 CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a
apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos
pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos
pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Tribunal Arbitral.
8.4 IMPUGNAÇÃO
Em seguida, será aberto ao requerido e ao requerente, no caso de reconvenção, o
prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação às alegações
iniciais da outra parte, oportunidade em que deverá indicar as provas que
pretenda produzir.
8.5 DELIBERAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS
Encerrado o prazo para impugnação, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a
produção de provas. Entendendo não serem necessárias novas provas, o Tribunal
Arbitral declarará encerrada a instrução e concederá às partes o prazo comum de
15 (quinze) dias para que ofereçam suas alegações finais.
8.6 DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE
Se o Tribunal Arbitral considerar necessária, para seu convencimento, diligência
fora da sede da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia,
hora e local de realização da diligência, disto dando conhecimento às partes
para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.
8.7 PROVA PERICIAL
Caberá ao Tribunal Arbitral dispor sobre a necessidade de prova pericial para a
instrução da arbitragem. Nessa hipótese, o Tribunal Arbitral disporá sobre a
apresentação de quesitos pelas partes, a nomeação de perito, o pagamento dos
honorários periciais, admissão de assistentes técnicos, apresentação do laudo
pericial e de seus esclarecimentos.
8.8 APLICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS AO PERITO
Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 4.2, 4.3, 4.4 deste
Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao
perito.
8.9 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará
dia, hora e local para sua realização.
8.10 INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA
A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença
dos demais árbitros e do secretário do procedimento.
8.11 PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS
Instalada a audiência, serão produzidas as provas orais, iniciando-se pelos
esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se pelo depoimento pessoal
das partes e, logo após, pela inquirição de testemunhas arroladas.
8.12 RECUSA DE TESTEMUNHA
Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de
depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de
qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas
adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
8.13 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO
O secretário do procedimento providenciará, a pedido de qualquer das partes,
cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviços de intérpretes ou
tradutores, cabendo à parte que o solicitar arcar com os respectivos custos que
deverão ser adiantados ao TJAEM.
8.14 AUSÊNCIA DE PARTES
As audiências serão realizadas ainda que qualquer das partes, regularmente
intimada, a elas não comparecer.
8.15 ADIAMENTO
O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a
critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova
data para sua realização.
8.16 ALEGAÇÕES FINAIS
Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de 15
(quinze) dias para apresentarem suas alegações finais, se outro não for fixado
pelo Tribunal Arbitral.
8.17 NULIDADE DE ATOS
Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
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CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA
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9.1 MEDIDAS DE URGÊNCIA
O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando
julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar
medidas de urgência, cautelares ou antecipatórias de mérito.
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CAPÍTULO X – DO ÁRBITRO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
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Art. 1º – CABIMENTO
1.1 Antes da constituição do Tribunal Arbitral, qualquer parte poderá requerer a
nomeação de um Árbitro de Urgência para decisão de medidas urgentes e
provisórias que não possam aguardar a constituição do Tribunal Arbitral, sob
pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
1.2 O requerimento de Árbitro de Urgência não impede o início da arbitragem e
nem a nomeação dos árbitros do Tribunal Arbitral.
Art. 2º – REQUERIMENTO
2.1 O pedido de Árbitro de Urgência deverá ser apresentado à Secretaria da
Câmara, por escrito, e deverá conter:
a) Nome, qualificação e contato das partes;
b) Cópia do contrato contendo a cláusula arbitral;
c) Descrição da medida de urgência pleiteada e fundamentos;
d) Prova do pagamento das custas do Árbitro de Urgência, conforme Tabela de
Custas desta Câmara.
Art. 3º – NOMEAÇÃO
3.1 No prazo de até 24 horas do recebimento do requerimento, o Presidente da
Câmara nomeará um Árbitro de Urgência, escolhido dentre a Lista de Árbitros da
Câmara.
3.2 O Árbitro de Urgência deverá confirmar sua independência e imparcialidade no
prazo de 24 horas.
Art. 4º – PROCEDIMENTO
4.1 O Árbitro de Urgência proferirá sua decisão fundamentada no prazo máximo de
15 dias corridos, contados da sua nomeação.
4.2 A decisão poderá ser proferida por meios eletrônicos e terá os mesmos
efeitos de uma tutela de urgência judicial.
Art. 5º – EFEITOS E VIGÊNCIA
5.1 A decisão do Árbitro de Urgência é vinculante para as partes e deverá ser
cumprida imediatamente.
5.2 A decisão terá vigência até que o Tribunal Arbitral seja constituído e
profira nova decisão sobre o mesmo objeto, podendo confirmá-la, modificá-la ou
revogá-la.
5.3 Após a constituição do Tribunal Arbitral, o requerimento dos autos do
Árbitro de Urgência será juntado ao processo principal.
Art. 6º – CUSTAS
6.1 As custas do procedimento de Árbitro de Urgência serão pagas integralmente
pela parte requerente no ato do pedido.
6.2 O Tribunal Arbitral decidirá ao final sobre a alocação definitiva das
custas.
Art. 7º – IMPEDIMENTO
7.1 O Árbitro de Urgência não poderá atuar como árbitro, advogado, assistente
ou testemunha no Tribunal Arbitral subsequente relacionado ao mesmo litígio,
salvo acordo expresso das partes.
Art. 8º – EXECUÇÃO
8.1 As partes comprometem-se a cumprir voluntariamente a decisão do Árbitro de
Urgência.
8.2 Em caso de descumprimento, a parte poderá requerer a execução da decisão
perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A e 22-B da Lei 9.307/96.
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CAPÍTULO XI – SENTENÇA ARBITRAL
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10.1 PRAZO PARA A SENTENÇA
O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contado
do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo
houver sido fixado no Termo de Arbitragem.
10.2 DELIBERAÇÃO
A sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria,
cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se
não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal
Arbitral.
10.3 LOCAL DE DELIBERAÇÃO
O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado,
sendo que a sentença será proferida na sede do TJAEM, salvo se as partes
tiverem disposto diversamente.
10.4 ASSINATURA
A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por
todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da
maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-lo.
10.5 CONTEÚDO DA SENTENÇA
A sentença arbitral conterá:
a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de
direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por
equidade;
c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões
submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferida.
10.6 CUSTAS E DESPESAS
A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de
conformidade com a Tabela do TJAEM, incluindo a Taxa de Administração e
Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento
dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos na convenção de
arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.
10.7 ENCAMINHAMENTO
Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria Geral do
TJAEM no prazo previsto no item 10.1, a Secretaria Geral encaminhará a cada uma
das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via original, com comprovação de
recebimento.
A Secretaria Geral manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença,
junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelo presidente do Tribunal
Arbitral.
10.8 CORREÇÃO DA SENTENÇA
Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, as partes terão o prazo de cinco dias, contado da data de
recebimento da sentença, para formular pedidos de esclarecimentos.
10.9 SENTENÇA PARCIAL
O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial antes da decisão final da
arbitragem.
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CAPÍTULO XII – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS
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11.1 TABELA DE TAXAS E HONORÁRIOS
A Diretoria do TJAEM elaborará a Tabela da Taxa de Administração e Honorários
de Árbitros a ser aplicada nos procedimentos arbitrais por ela administrados.
11.2 DESPESAS NÃO INCLUÍDAS
As despesas relativas a correio, fotocópias, ligações interurbanas, locação de
equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra na
sede do TJAEM, bem como despesas de honorários e deslocamento de peritos,
tradutores e árbitros não estão incluídas na taxa de administração, podendo a
Secretaria do TJAEM solicitar às partes depósito caução para fazer frente a
tais despesas.
11.3 FIXAÇÃO DE VALORES
A taxa de administração e os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados em cada
caso pela Diretoria, imediatamente após a indicação dos membros do Tribunal
Arbitral, de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida Tabela.
Entretanto, poderá a Diretoria, atendendo a circunstâncias excepcionais, propor
honorários fora dos limites estabelecidos na Tabela, sujeitos à aceitação do(s)
árbitro(s).
11.4 RECONVENÇÃO
Em caso de reconvenção, será devida nova taxa de administração e novos
honorários do(s) árbitro(s), calculados em função do valor da reconvenção.
11.5 HONORÁRIOS DO PRESIDENTE
Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por
cento) superiores aos honorários fixados pela Diretoria para cada um dos demais
árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os
honorários constantes da Tabela serão acrescidos de 30% (trinta por cento).
11.6 DEPÓSITO NO TERMO DE ARBITRAGEM
No ato de celebração do Termo de Arbitragem, o(s) requerente(s) depositará(ão)
metade do total da taxa de administração e dos honorários de árbitros, enquanto
o(s) requerido(s) depositará(ão) a outra metade, segundo os critérios definidos
neste Regulamento, salvo decisão diversa do Tribunal Arbitral.
11.7 ACORDO ENTRE AS PARTES
Caso haja acordo entre as partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem e
antes da apresentação das alegações iniciais, o(s) árbitro(s) receberá(ão) apenas
50% (cinquenta por cento) do total dos honorários, sendo o restante devolvido
às partes.
11.8 NÃO PAGAMENTO
No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração
e/ou dos honorários de árbitros, no tempo e nos valores estipulados, poderá a
outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da
arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento
arbitral, conforme decidir a sentença arbitral.
Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração e/ou dos
honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a arbitragem será suspensa, podendo
ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Na hipótese de haver
reconvenção, esse item aplicar-se-á separadamente aos pleitos do(s)
requerente(s) e àqueles do(s) requerido(s).
11.9 REVISÃO DO VALOR DO LITÍGIO
Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico de litígio
informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos
elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral do TJAEM ou o(s)
árbitro(s) procederão à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso,
complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e
honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da
intimação que lhe(s) for feita.
11.10 SUSPENSÃO POR NÃO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO
Na hipótese de não pagamento do referido complemento, a arbitragem será
suspensa, nos moldes do item 11.8.
11.11 LIMITE DE SUSPENSÃO
A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
findos os quais a arbitragem será considerada encerrada para todos os fins de
direito. Os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de
árbitros até então pagos serão revertidos em favor do TJAEM e dos árbitros,
respectivamente.
11.12 DESPESAS DO PROCEDIMENTO
As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento arbitral serão
arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes
se a providência for de iniciativa do Tribunal Arbitral ou estiver prevista neste
Regulamento.
A Secretaria Geral do TJAEM poderá solicitar das partes adiantamento de valor
suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser
estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito à
prestação de contas. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem
será fixada na sentença arbitral, nos termos do item 10.6 deste Regulamento.
11.13 ESCLARECIMENTOS SEM CUSTO
Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal
Arbitral ser solicitado a corrigir qualquer erro material da sentença arbitral,
a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se
pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se na
decisão.
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CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
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12.1 SIGILO
O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao TJAEM, aos
árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso
em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o
consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação
legal de publicidade.
12.2 LOCAL DA ARBITRAGEM
Na ausência da fixação, pelas partes, na cláusula compromissória, do local da
arbitragem, este será o da sede do TJAEM.
12.3 IDIOMA DO PROCEDIMENTO
Inexistindo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará o idioma ou
os idiomas do procedimento arbitral, levando-se em consideração todas as
circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato.
12.4 INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO
Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo
o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
12.5 CONTROVÉRSIAS ENTRE ÁRBITROS
Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação
deste Regulamento será resolvida pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja
decisão a respeito será definitiva.
12.6 CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e
pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território
brasileiro.
À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos
por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria do TJAEM,
caso esse ainda não tenha sido constituído.
12.7 ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
O presente Regulamento, registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de Brasília, Distrito Federal, somente poderá ser alterado a ser
alterado por deliberação da Diretoria do TJAEM.
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LUIS GONÇALVES MATOSO
Diretoria Geral
Tribunal Arbitral
TJAEM Brasil
HENRIQUE JULIO NUNES DOS SANTOS
Secretário Geral
TJAEM Brasil
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FIM DO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
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O presente Código de Ética estabelece os princípios, normas e condutas que devem orientar a atuação de todos os árbitros que atuam sob as regras de administração de procedimentos do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação Empresarial (TJAEM) . Este código adota o padrão recomendado pelo CONIMA (Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem) e busca garantir a integridade, eficiência e confiança no processo de arbitragem.
1. Princípios Fundamentais
A arbitragem é uma prática baseada em princípios éticos universais que garantem a imparcialidade, transparência e respeito às partes envolvidas. Os árbitros do TJAEM comprometem-se a pautar sua conduta nos seguintes princípios:
1.1 Autonomia da Vontade das Partes
A arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, observado sempre o respeito à ordem pública.
Nota Explicativa:
- O árbitro deve assegurar que as decisões tomadas durante ou ao final do processo sejam voluntárias e fruto do livre arbítrio das partes.
- As partes têm total liberdade para administrar o procedimento, propor soluções e decidir sobre os termos do acordo.
- Exemplo: Se uma parte demonstrar hesitação ou desconforto em relação a um ponto específico, o árbitro deve garantir que ela tenha tempo e espaço para refletir antes de prosseguir.
1.2 Imparcialidade
O árbitro deve agir de forma absolutamente neutra, sem qualquer conflito de interesses ou relacionamento que possa comprometer sua imparcialidade.
Nota Explicativa:
- Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deve revelar quaisquer vínculos, interesses ou relacionamentos passados com as partes ou com o objeto do conflito.
- Exemplo: Um árbitro que já prestou consultoria jurídica para uma das partes em anos anteriores não deve aceitar o encargo, a menos que ambas as partes concordem expressamente com sua participação.
1.3 Credibilidade
O árbitro deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente em suas ações.
Nota Explicativa:
- A credibilidade é essencial para que as partes confiem no processo e estejam dispostas a colaborar.
- Exemplo: Um árbitro que promete resultados específicos pode comprometer sua credibilidade, pois o sucesso do processo depende exclusivamente da boa-fé das partes.
1.4 Competência
O árbitro deve possuir qualificações técnicas e habilidades interpessoais adequadas para arbitrar a controvérsia específica.
Nota Explicativa:
- O árbitro só deve aceitar casos em que tenha conhecimento e experiência suficientes para conduzir o processo de forma eficiente.
- Exemplo: Um árbitro especializado em direito empresarial não deve aceitar um caso de arbitragem familiar, a menos que também tenha formação nessa área.
1.5 Diligência
O árbitro deve agir com cuidado, prudência e atenção aos detalhes, garantindo a regularidade e qualidade do procedimento.
Nota Explicativa:
- A diligência inclui preparar-se adequadamente para cada sessão, acompanhar o desenvolvimento do caso e ajustar as estratégias conforme necessário.
- Exemplo: Antes de iniciar a arbitragem, o árbitro deve revisar todos os documentos fornecidos pelas partes para compreender plenamente o contexto do conflito.
1.6 Confidencialidade
Todos os fatos, situações e propostas discutidos durante a arbitragem são estritamente sigilosos e não podem ser divulgados sob nenhuma circunstância, exceto quando exigido por lei.
Nota Explicativa:
- O árbitro deve alertar as partes sobre o dever de sigilo e garantir que todas as informações compartilhadas sejam protegidas.
- Exemplo: Um árbitro não pode testemunhar em processos judiciais ou arbitrais sobre informações obtidas durante a arbitragem.
2. Do Árbitro Frente à Sua Nomeação
O árbitro deve observar rigorosos critérios éticos ao aceitar sua nomeação, garantindo que sua conduta seja alinhada aos princípios fundamentais.
2.1 Aceitação do Encargo
O árbitro somente aceitará o encargo se estiver comprometido com os princípios fundamentais deste Código e com a qualidade do procedimento de arbitragem.
2.2 Revelação de Interesses
Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deve revelar qualquer interesse ou relacionamento que possa afetar sua imparcialidade ou suscitar aparência de parcialidade.
2.3 Avaliação da Aplicabilidade
O árbitro deve avaliar cuidadosamente se o caso é passível de arbitragem, considerando fatores como a natureza do conflito e a disposição das partes para colaborar.
2.4 Compromisso com as Normas
Ao aceitar a nomeação, o árbitro obriga-se a seguir as normas convencionadas pelo TJAEM e este Código de Ética.
3. Do Árbitro Frente às Partes
A relação de confiança entre o árbitro e as partes é essencial para o sucesso do processo. O árbitro deve garantir transparência, respeito e equidade em todas as interações.
3.1 Garantia de Entendimento
O árbitro deve assegurar que as partes compreendam plenamente o procedimento, suas implicações e os desdobramentos de cada item negociado.
3.2 Esclarecimento de Honorários
Os honorários, custas e formas de pagamento devem ser claramente explicados às partes antes do início do processo.
3.3 Ausência de Promessas
O árbitro não deve fazer promessas ou garantias sobre os resultados da arbitragem.
3.4 Comunicação Equilibrada
Se o árbitro dialogar separadamente com uma parte, deve informar à outra parte e garantir igual oportunidade de comunicação.
3.5 Sigilo Parcial
Ao finalizar uma sessão em separado, o árbitro deve esclarecer quais pontos são sigilosos e quais podem ser compartilhados com a outra parte.
3.6 Equilíbrio de Poder
O árbitro deve garantir que todas as partes tenham voz ativa e legitimidade no processo, evitando desequilíbrios de poder.
3.7 Informação Suficiente
As partes devem ter acesso a informações claras e completas para tomar decisões informadas.
3.8 Revisão Legal
O árbitro deve recomendar que as partes revisem legalmente o acordo antes de assiná-lo.
3.9 Respeito à Decisão
O árbitro não deve interferir nas decisões das partes ou forçá-las a aceitar um acordo.
3.10 Conflito de Interesses Futuros
O árbitro não deve aceitar contratos ou serviços de qualquer das partes relacionados ao caso arbitrado.
4. Do Árbitro Frente ao Processo
O árbitro deve zelar pela qualidade, transparência e eficiência do processo de arbitragem.
4.1 Descrição do Procedimento
O árbitro deve explicar detalhadamente o procedimento de arbitragem às partes antes do início das sessões.
4.2 Definição de Procedimentos
Os procedimentos devem ser acordados conjuntamente com as partes, garantindo flexibilidade e adaptação às necessidades do caso.
4.3 Sigilo Absoluto
O árbitro deve garantir que todas as informações e documentos sejam mantidos em sigilo, inclusive pela equipe técnica.
4.4 Qualidade do Processo
O árbitro deve utilizar técnicas e ferramentas adequadas para facilitar o diálogo e a construção de consensos.
4.5 Intervenção de Especialistas
Quando necessário, o árbitro pode sugerir a participação de especialistas para esclarecer questões técnicas.
4.6 Interrupção Ética
O árbitro deve interromper o processo caso identifique qualquer impedimento ético ou legal.
4.7 Suspensão ou Finalização
O árbitro pode suspender ou finalizar a arbitragem se concluir que sua continuação prejudica qualquer das partes ou se as partes assim solicitarem.
4.8 Conclusões Escritas
Ao final do processo, o árbitro deve fornecer conclusões escritas se solicitado pelas partes.
5. Do Árbitro Frente ao TJAEM
O árbitro tem o dever de cooperar com o TJAEM para manter os padrões de excelência e integridade da instituição.
5.1 Cooperação Institucional
O árbitro deve contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pelo TJAEM.
5.2 Manutenção de Qualificação
O árbitro deve manter seus conhecimentos atualizados, participando de cursos, workshops e programas de aprimoramento.
5.3 Acatamento de Normas
O árbitro deve cumprir rigorosamente as normas institucionais e éticas estabelecidas pelo TJAEM.
5.4 Submissão ao Código de Ética
O árbitro está sujeito a este Código de Ética e deve submeter-se às sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
6. Disposições Finais
Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a todos os árbitros que atuem sob as regras do TJAEM. Dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ética do TJAEM, em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais.
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Em vigor a partir de 02.05.2022
Consoante dispõe do Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais compreendem:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instalação do procedimento arbitral, na quantidade de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando os seguintes sorteios:
a) O valor mínimo será R $ 3.000,00 (três mil reais);
b) O valor máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá estabelecer o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.
1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a tabela estabelecida.

2.2. Não sendo possível definir os montantes envolvidos na controvérsia, as partes deverão conter o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.
2.4. O Secretário-Geral da Câmara, após receber o pedido de instalação, notificará as partes para instalar a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
3.1. Os honorários dos julgados deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.
3.1.1. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado pelo Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo.

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado por 3 (três) julgados, os honorários serão os definidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro.

3.1.3. A rescisão por desistência ou acordo entre as partes implica o pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:
a) Antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e convenientes dos julgados, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;
b) Após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;
c) Após a audiência de instrução, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
4.1. No caso de impugnação de julgado, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada julgado impugnado.
4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos membros do Comitê instaurado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
4.3. O não pagamento das dívidas resultará no arquivamento do pedido, concedendo-se a arbitragem.
5. DESPESAS
5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-Geral da Câmara.
5.2. A parte que requerer qualquer exceção deverá antecipar a despesa para sua realização.
5.3. As partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado, das despesas dos julgados com gastos de viagem, custos de diligências, honorários e despesas de peritos, serviços de intérprete, entre outros.
5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e despesas dos julgados, Taxa de Registro, Taxa de Administração, bem como honorários e despesas de peritos e outras despesas relacionadas ao procedimento arbitral.
6.2. Se uma das partes deixar de fixar a quantia que lhe cabe, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
6.3. Quando o pagamento for realizado por outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analisem os pleitos da parte inadimplente.
6.4. Caso não haja o recolhimento dos dados estipulados, o Secretário-geral da Câmara poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses, após quais o procedimento poderá ser extinto.
6.5. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
6.6. É vedada qualquer alteração ou negociação dos valores referentes aos honorários dos julgados entre partes e julgados.
A Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, doravante denominado "TJAEM", é uma entidade responsável pela administração de procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem e comitês de solução de controvérsias (dispute boards).
OBJETIVOS
- O TJAEM tem por objetivo promover e administrar os meios de solução de controvérsias, incluindo conciliação, mediação e arbitragem, tanto no âmbito nacional quanto internacional. As atribuições do TJAEM incluem:
- Elaborar e disponibilizar cláusulas-tipo de arbitragem.
- Manter vínculos com instituições relevantes, como órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.
- Atuar em ações que envolvam solução de controvérsias em diversas áreas, sempre alinhada aos seus regulamentos.
DA ADMINISTRAÇÃO DO TJAEM
- O TJAEM será administrado pela Presidência, com o apoio de um Conselho Administrativo e de um Conselho Temático, além da Secretaria-Geral.
3.1 Presidência
O Presidente será responsável pela gestão e representação do TJAEM, conforme as diretrizes do Regimento, e terá a autoridade de delegar funções conforme necessário.
3.2 Conselho Administrativo
Composto por até cinco membros, indicados pelos órgãos responsáveis pelo TJAEM, o Conselho Administrativo será responsável pela gestão financeira e estratégica da instituição.
3.3 Conselho Temático
Composto por um Presidente, Vice-presidente e no mínimo cinco Conselheiros, o Conselho Temático será encarregado de definir políticas e estratégias para o TJAEM, supervisionando as atividades operacionais.
3.4 Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral será a responsável pela execução administrativa, incluindo o atendimento a partes envolvidas, manutenção dos registros e documentos, e gestão de custos e honorários.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Competências do Presidente do TJAEM:
- Administrar e representar o TJAEM.
- Aplicar e fazer cumprir este Regimento e os Regulamentos.
- Designar conciliadores, mediadores, árbitros e membros de dispute boards.
- Organizar normas complementares e garantir o cumprimento do Regimento.
Na ausência do Presidente
O Vice-presidente do TJAEM poderá exercer as funções do Presidente, conforme indicado pelo Regimento.
Competências do Vice-Presidente do TJAEM:
- Auxiliar o Presidente nas atividades e responsabilidades.
- Substituir o Presidente nas suas ausências.
Competências do Conselho Temático:
- Coordenar as ações e a política estratégica do TJAEM.
- Propor e elaborar normas para a atuação da Câmara.
- Homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros.
Competências do Conselho Administrativo:
- Elaborar o orçamento anual e aprovar as despesas do TJAEM.
- Avaliar propostas e sugerir melhorias para o funcionamento da Câmara.
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
- O TJAEM terá um quadro permanente de conciliadores, mediadores e árbitros, com profissionais de reconhecida competência e reputação ilibada. A seleção dos profissionais será feita pela Presidência do TJAEM, em conformidade com o Conselho Temático.
Impedimentos e Conflitos de Interesse
Membros do TJAEM, incluindo o Presidente, Vice-presidente e membros da Secretaria, estarão impedidos de atuar como conciliadores, mediadores ou árbitros em processos nos quais tenham interesse direto ou conflito de interesse.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO
- Quaisquer mudanças no Regimento Interno deverão ser aprovadas pela Presidência do TJAEM, garantindo a conformidade com as diretrizes e objetivos da instituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- O TJAEM terá a responsabilidade de garantir a transparência e a imparcialidade em todos os seus processos, promovendo a solução de controvérsias de forma eficiente e justa para todas as partes envolvidas.
Este Regimento será a base para o funcionamento interno do Tribunal, garantindo a implementação de soluções adequadas e eficazes para os litígios e controvérsias que lhe forem apresentados.
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Escolha do Árbitro
Um profissional qualificado será escolhido pelas partes ou designado pelo Presidente do TJAEM
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Decisão Final
O árbitro emitirá uma sentença arbitral, que será final e vinculante
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Profissionais Qualificados para Transformar Conflitos em Soluções
Os árbitros do TJAEM são profissionais certificados e experientes em diversas áreas, incluindo direito empresarial, familiar, trabalhista e comercial. Eles atuam com imparcialidade, garantindo decisões justas e transparentes.
Diferenciais dos Árbitros do TJAEM:
- Certificação reconhecida nacionalmente.
- Experiência prática em processos de mediação.
- Compromisso com ética e imparcialidade.