ARBITRAGEM

O que é Arbitragem?
ARBITRAGEM
Uma solução colaborativa e eficiente para resolver conflitos.
A arbitragem é um método privado de resolução de conflitos em que as partes escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para decidir sobre a disputa. A decisão arbitral é final e vinculante, garantindo segurança jurídica e celeridade ao processo.
- Agilidade
- Confidencialidade
- Especialização
- Flexibilidade
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
atualizada de acordo com as alterações da Lei no 13.129,
de 26 de maio de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015).
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4o A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 5o Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1o O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2o, desta Lei.
§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2o Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7o desta Lei.
§ 3o As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 5o O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6o No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7o Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1o Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4o (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo IV-A
(Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Das Tutelas Cautelares e de Urgência
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo IV-B
(Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Da Carta Arbitral
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei no 13.129, de 2015)
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
§4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei no 13.129, de 2015)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei no 13.129, de 2015)
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41 Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267……………………………………………………………….
VII – pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301……………………………………………………………….
IX – convenção de arbitragem;”
“Art. 584…………………………………………………………………
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 520…………………………………………………………………
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO TJAEM
Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação Empresarial (TJAEM)
Este Regulamento estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à arbitragem administrada pelo TJAEM, garantindo celeridade, imparcialidade e confidencialidade no processo.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Sujeição ao Regulamento
1.1. As partes que decidirem submeter uma controvérsia ao TJAEM mediante convenção de arbitragem aceitam e ficam vinculadas a este Regulamento e ao Regimento Interno do TJAEM.
1.2. Qualquer alteração a este Regulamento acordada pelas partes se aplicará apenas ao caso específico em questão.
1.3. O TJAEM administra e acompanha o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo a indicação de árbitros, salvo se as partes dispuserem de outra forma.
1.4. Este Regulamento aplica-se sempre que a convenção de arbitragem estipular o uso das regras do TJAEM ou fizer referência expressa à instituição.
Art. 2º – Objetivo
O objetivo deste Regulamento é garantir procedimentos claros, justos e eficientes para a resolução de disputas por meio da arbitragem, observando os princípios da autonomia da vontade das partes, imparcialidade, confidencialidade e celeridade.
CAPÍTULO II – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 3º – Início do Procedimento Arbitral
3.1. O procedimento arbitral é iniciado mediante requerimento de uma das partes, que deve incluir:
- A convenção de arbitragem;
- O objeto da disputa;
- O valor do litígio;
- Os nomes e dados completos da(s) outra(s) parte(s);
- Documentos relevantes para o caso.
3.2. A Secretaria do TJAEM notificará a(s) outra(s) parte(s), concedendo 15 (quinze) dias para indicar um árbitro, conforme previsto na convenção de arbitragem. Será anexada uma lista do Quadro de Árbitros, este Regulamento e o Código de Ética.
3.3. Caso seja indicado um árbitro do Quadro, a aceitação será imediata. Se o árbitro não estiver no Quadro, deverá apresentar seu currículo para avaliação pela Presidência do TJAEM.
CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Art. 4º – Nomeação dos Árbitros
4.1. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros. A Presidência do TJAEM deve aprovar essa escolha.
4.2. Caso uma das partes não indique um árbitro, a Presidência do TJAEM fará a nomeação.
4.3. O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, salvo acordo para arbitragem por árbitro único. Na ausência de indicações, a Presidência nomeará os árbitros, preferencialmente dentre os membros do Quadro.
Art. 5º – Requisitos dos Árbitros
5.1. Poderão ser nomeados árbitros pessoas de ilibada reputação, com formação acadêmica e experiência reconhecida na área do litígio.
5.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade.
CAPÍTULO IV – TERMO DE ARBITRAGEM
Art. 6º – Elaboração do Termo de Arbitragem
6.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria do TJAEM em conjunto com as partes e os árbitros e conterá:
- Identificação das partes, procuradores e árbitros;
- Local da sentença arbitral;
- Autorização ou não para julgamento por equidade;
- Objeto e valor do litígio;
- Distribuição das responsabilidades por custas, honorários periciais e arbitrais.
6.2. O Termo de Arbitragem será assinado pelas partes, pelos árbitros e por um representante do TJAEM e arquivado na Secretaria. A ausência de assinatura de qualquer parte não impedirá o prosseguimento do procedimento.
CAPÍTULO V – PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 7º – Audiência Preliminar
7.1. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a Secretaria do TJAEM convocará as partes para uma audiência preliminar, onde serão definidos:
- Cronograma do procedimento;
- Forma de produção de provas;
- Prazos para apresentação de peças processuais e documentos.
Art. 8º – Produção de Provas
8.1. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.
8.2. A Secretaria do TJAEM providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes.
CAPÍTULO VI – SENTENÇA ARBITRAL
Art. 9º – Prazo para Sentença
9.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias , contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais.
9.2. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar à Presidência do TJAEM nova prorrogação.
Art. 10º – Conteúdo da Sentença
10.1. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
- Relatório com o nome das partes e resumo do litígio;
- Fundamentos da decisão;
- Dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento;
- Data e local da sentença.
10.2. A sentença arbitral será definitiva e vinculante para as partes.
CAPÍTULO VII – CUSTAS E HONORÁRIOS
Art. 11º – Tabela de Custas
11.1. O TJAEM elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos.
11.2. A Secretaria do TJAEM cumprirá o disposto neste artigo após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º – Confidencialidade
12.1. É vedado aos membros do TJAEM, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.
Art. 13º – Casos Omissos
13.1. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pela Presidência do TJAEM.
Art. 14º – Vigência
14.1. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a todos os procedimentos iniciados a partir dessa data.
Considerações Finais
Este Regulamento foi elaborado para garantir transparência, segurança jurídica e eficiência no processo arbitral administrado pelo TJAEM. Ele pode ser atualizado periodicamente para atender às necessidades das partes e às evoluções legislativas
O presente Código de Ética estabelece os princípios, normas e condutas que devem orientar a atuação de todos os árbitros que atuam sob as regras de administração de procedimentos do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação Empresarial (TJAEM) . Este código adota o padrão recomendado pelo CONIMA (Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem) e busca garantir a integridade, eficiência e confiança no processo de arbitragem.
1. Princípios Fundamentais
A arbitragem é uma prática baseada em princípios éticos universais que garantem a imparcialidade, transparência e respeito às partes envolvidas. Os árbitros do TJAEM comprometem-se a pautar sua conduta nos seguintes princípios:
1.1 Autonomia da Vontade das Partes
A arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, observado sempre o respeito à ordem pública.
Nota Explicativa:
- O árbitro deve assegurar que as decisões tomadas durante ou ao final do processo sejam voluntárias e fruto do livre arbítrio das partes.
- As partes têm total liberdade para administrar o procedimento, propor soluções e decidir sobre os termos do acordo.
- Exemplo: Se uma parte demonstrar hesitação ou desconforto em relação a um ponto específico, o árbitro deve garantir que ela tenha tempo e espaço para refletir antes de prosseguir.
1.2 Imparcialidade
O árbitro deve agir de forma absolutamente neutra, sem qualquer conflito de interesses ou relacionamento que possa comprometer sua imparcialidade.
Nota Explicativa:
- Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deve revelar quaisquer vínculos, interesses ou relacionamentos passados com as partes ou com o objeto do conflito.
- Exemplo: Um árbitro que já prestou consultoria jurídica para uma das partes em anos anteriores não deve aceitar o encargo, a menos que ambas as partes concordem expressamente com sua participação.
1.3 Credibilidade
O árbitro deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente em suas ações.
Nota Explicativa:
- A credibilidade é essencial para que as partes confiem no processo e estejam dispostas a colaborar.
- Exemplo: Um árbitro que promete resultados específicos pode comprometer sua credibilidade, pois o sucesso do processo depende exclusivamente da boa-fé das partes.
1.4 Competência
O árbitro deve possuir qualificações técnicas e habilidades interpessoais adequadas para arbitrar a controvérsia específica.
Nota Explicativa:
- O árbitro só deve aceitar casos em que tenha conhecimento e experiência suficientes para conduzir o processo de forma eficiente.
- Exemplo: Um árbitro especializado em direito empresarial não deve aceitar um caso de arbitragem familiar, a menos que também tenha formação nessa área.
1.5 Diligência
O árbitro deve agir com cuidado, prudência e atenção aos detalhes, garantindo a regularidade e qualidade do procedimento.
Nota Explicativa:
- A diligência inclui preparar-se adequadamente para cada sessão, acompanhar o desenvolvimento do caso e ajustar as estratégias conforme necessário.
- Exemplo: Antes de iniciar a arbitragem, o árbitro deve revisar todos os documentos fornecidos pelas partes para compreender plenamente o contexto do conflito.
1.6 Confidencialidade
Todos os fatos, situações e propostas discutidos durante a arbitragem são estritamente sigilosos e não podem ser divulgados sob nenhuma circunstância, exceto quando exigido por lei.
Nota Explicativa:
- O árbitro deve alertar as partes sobre o dever de sigilo e garantir que todas as informações compartilhadas sejam protegidas.
- Exemplo: Um árbitro não pode testemunhar em processos judiciais ou arbitrais sobre informações obtidas durante a arbitragem.
2. Do Árbitro Frente à Sua Nomeação
O árbitro deve observar rigorosos critérios éticos ao aceitar sua nomeação, garantindo que sua conduta seja alinhada aos princípios fundamentais.
2.1 Aceitação do Encargo
O árbitro somente aceitará o encargo se estiver comprometido com os princípios fundamentais deste Código e com a qualidade do procedimento de arbitragem.
2.2 Revelação de Interesses
Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deve revelar qualquer interesse ou relacionamento que possa afetar sua imparcialidade ou suscitar aparência de parcialidade.
2.3 Avaliação da Aplicabilidade
O árbitro deve avaliar cuidadosamente se o caso é passível de arbitragem, considerando fatores como a natureza do conflito e a disposição das partes para colaborar.
2.4 Compromisso com as Normas
Ao aceitar a nomeação, o árbitro obriga-se a seguir as normas convencionadas pelo TJAEM e este Código de Ética.
3. Do Árbitro Frente às Partes
A relação de confiança entre o árbitro e as partes é essencial para o sucesso do processo. O árbitro deve garantir transparência, respeito e equidade em todas as interações.
3.1 Garantia de Entendimento
O árbitro deve assegurar que as partes compreendam plenamente o procedimento, suas implicações e os desdobramentos de cada item negociado.
3.2 Esclarecimento de Honorários
Os honorários, custas e formas de pagamento devem ser claramente explicados às partes antes do início do processo.
3.3 Ausência de Promessas
O árbitro não deve fazer promessas ou garantias sobre os resultados da arbitragem.
3.4 Comunicação Equilibrada
Se o árbitro dialogar separadamente com uma parte, deve informar à outra parte e garantir igual oportunidade de comunicação.
3.5 Sigilo Parcial
Ao finalizar uma sessão em separado, o árbitro deve esclarecer quais pontos são sigilosos e quais podem ser compartilhados com a outra parte.
3.6 Equilíbrio de Poder
O árbitro deve garantir que todas as partes tenham voz ativa e legitimidade no processo, evitando desequilíbrios de poder.
3.7 Informação Suficiente
As partes devem ter acesso a informações claras e completas para tomar decisões informadas.
3.8 Revisão Legal
O árbitro deve recomendar que as partes revisem legalmente o acordo antes de assiná-lo.
3.9 Respeito à Decisão
O árbitro não deve interferir nas decisões das partes ou forçá-las a aceitar um acordo.
3.10 Conflito de Interesses Futuros
O árbitro não deve aceitar contratos ou serviços de qualquer das partes relacionados ao caso arbitrado.
4. Do Árbitro Frente ao Processo
O árbitro deve zelar pela qualidade, transparência e eficiência do processo de arbitragem.
4.1 Descrição do Procedimento
O árbitro deve explicar detalhadamente o procedimento de arbitragem às partes antes do início das sessões.
4.2 Definição de Procedimentos
Os procedimentos devem ser acordados conjuntamente com as partes, garantindo flexibilidade e adaptação às necessidades do caso.
4.3 Sigilo Absoluto
O árbitro deve garantir que todas as informações e documentos sejam mantidos em sigilo, inclusive pela equipe técnica.
4.4 Qualidade do Processo
O árbitro deve utilizar técnicas e ferramentas adequadas para facilitar o diálogo e a construção de consensos.
4.5 Intervenção de Especialistas
Quando necessário, o árbitro pode sugerir a participação de especialistas para esclarecer questões técnicas.
4.6 Interrupção Ética
O árbitro deve interromper o processo caso identifique qualquer impedimento ético ou legal.
4.7 Suspensão ou Finalização
O árbitro pode suspender ou finalizar a arbitragem se concluir que sua continuação prejudica qualquer das partes ou se as partes assim solicitarem.
4.8 Conclusões Escritas
Ao final do processo, o árbitro deve fornecer conclusões escritas se solicitado pelas partes.
5. Do Árbitro Frente ao TJAEM
O árbitro tem o dever de cooperar com o TJAEM para manter os padrões de excelência e integridade da instituição.
5.1 Cooperação Institucional
O árbitro deve contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pelo TJAEM.
5.2 Manutenção de Qualificação
O árbitro deve manter seus conhecimentos atualizados, participando de cursos, workshops e programas de aprimoramento.
5.3 Acatamento de Normas
O árbitro deve cumprir rigorosamente as normas institucionais e éticas estabelecidas pelo TJAEM.
5.4 Submissão ao Código de Ética
O árbitro está sujeito a este Código de Ética e deve submeter-se às sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
6. Disposições Finais
Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a todos os árbitros que atuem sob as regras do TJAEM. Dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ética do TJAEM, em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais.
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Em vigor a partir de 02.05.2022
Consoante dispõe do Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais compreendem:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instalação do procedimento arbitral, na quantidade de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando os seguintes sorteios:
a) O valor mínimo será R $ 3.000,00 (três mil reais);
b) O valor máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá estabelecer o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.
1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a tabela estabelecida.
2.2. Não sendo possível definir os montantes envolvidos na controvérsia, as partes deverão conter o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.
2.4. O Secretário-Geral da Câmara, após receber o pedido de instalação, notificará as partes para instalar a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
3.1. Os honorários dos julgados deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.
3.1.1. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado pelo Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo.
3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado por 3 (três) julgados, os honorários serão os definidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro.
3.1.3. A rescisão por desistência ou acordo entre as partes implica o pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:
a) Antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e convenientes dos julgados, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;
b) Após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;
c) Após a audiência de instrução, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
4.1. No caso de impugnação de julgado, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada julgado impugnado.
4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos membros do Comitê instaurado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
4.3. O não pagamento das dívidas resultará no arquivamento do pedido, concedendo-se a arbitragem.
5. DESPESAS
5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-Geral da Câmara.
5.2. A parte que requerer qualquer exceção deverá antecipar a despesa para sua realização.
5.3. As partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado, das despesas dos julgados com gastos de viagem, custos de diligências, honorários e despesas de peritos, serviços de intérprete, entre outros.
5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e despesas dos julgados, Taxa de Registro, Taxa de Administração, bem como honorários e despesas de peritos e outras despesas relacionadas ao procedimento arbitral.
6.2. Se uma das partes deixar de fixar a quantia que lhe cabe, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
6.3. Quando o pagamento for realizado por outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analisem os pleitos da parte inadimplente.
6.4. Caso não haja o recolhimento dos dados estipulados, o Secretário-geral da Câmara poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses, após quais o procedimento poderá ser extinto.
6.5. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
6.6. É vedada qualquer alteração ou negociação dos valores referentes aos honorários dos julgados entre partes e julgados.
A Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, doravante denominado "TJAEM", é uma entidade responsável pela administração de procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem e comitês de solução de controvérsias (dispute boards).
OBJETIVOS
- O TJAEM tem por objetivo promover e administrar os meios de solução de controvérsias, incluindo conciliação, mediação e arbitragem, tanto no âmbito nacional quanto internacional. As atribuições do TJAEM incluem:
- Elaborar e disponibilizar cláusulas-tipo de arbitragem.
- Manter vínculos com instituições relevantes, como órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.
- Atuar em ações que envolvam solução de controvérsias em diversas áreas, sempre alinhada aos seus regulamentos.
DA ADMINISTRAÇÃO DO TJAEM
- O TJAEM será administrado pela Presidência, com o apoio de um Conselho Administrativo e de um Conselho Temático, além da Secretaria-Geral.
3.1 Presidência
O Presidente será responsável pela gestão e representação do TJAEM, conforme as diretrizes do Regimento, e terá a autoridade de delegar funções conforme necessário.
3.2 Conselho Administrativo
Composto por até cinco membros, indicados pelos órgãos responsáveis pelo TJAEM, o Conselho Administrativo será responsável pela gestão financeira e estratégica da instituição.
3.3 Conselho Temático
Composto por um Presidente, Vice-presidente e no mínimo cinco Conselheiros, o Conselho Temático será encarregado de definir políticas e estratégias para o TJAEM, supervisionando as atividades operacionais.
3.4 Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral será a responsável pela execução administrativa, incluindo o atendimento a partes envolvidas, manutenção dos registros e documentos, e gestão de custos e honorários.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Competências do Presidente do TJAEM:
- Administrar e representar o TJAEM.
- Aplicar e fazer cumprir este Regimento e os Regulamentos.
- Designar conciliadores, mediadores, árbitros e membros de dispute boards.
- Organizar normas complementares e garantir o cumprimento do Regimento.
Na ausência do Presidente
O Vice-presidente do TJAEM poderá exercer as funções do Presidente, conforme indicado pelo Regimento.
Competências do Vice-Presidente do TJAEM:
- Auxiliar o Presidente nas atividades e responsabilidades.
- Substituir o Presidente nas suas ausências.
Competências do Conselho Temático:
- Coordenar as ações e a política estratégica do TJAEM.
- Propor e elaborar normas para a atuação da Câmara.
- Homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros.
Competências do Conselho Administrativo:
- Elaborar o orçamento anual e aprovar as despesas do TJAEM.
- Avaliar propostas e sugerir melhorias para o funcionamento da Câmara.
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
- O TJAEM terá um quadro permanente de conciliadores, mediadores e árbitros, com profissionais de reconhecida competência e reputação ilibada. A seleção dos profissionais será feita pela Presidência do TJAEM, em conformidade com o Conselho Temático.
Impedimentos e Conflitos de Interesse
Membros do TJAEM, incluindo o Presidente, Vice-presidente e membros da Secretaria, estarão impedidos de atuar como conciliadores, mediadores ou árbitros em processos nos quais tenham interesse direto ou conflito de interesse.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO
- Quaisquer mudanças no Regimento Interno deverão ser aprovadas pela Presidência do TJAEM, garantindo a conformidade com as diretrizes e objetivos da instituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- O TJAEM terá a responsabilidade de garantir a transparência e a imparcialidade em todos os seus processos, promovendo a solução de controvérsias de forma eficiente e justa para todas as partes envolvidas.
Este Regimento será a base para o funcionamento interno do Tribunal, garantindo a implementação de soluções adequadas e eficazes para os litígios e controvérsias que lhe forem apresentados.
Como funciona a Arbitragem?
Contato Inicial
Entre em contato com o TJAEM para solicitar uma sessão de arbitragem
Escolha do Árbitro
Um profissional qualificado será escolhido pelas partes ou designado pelo Presidente do TJAEM
Sessões de Arbitragem
Encontros presenciais ou virtuais para discutir o conflito
Decisão Final
O árbitro emitirá uma sentença arbitral, que será final e vinculante

Conheça nossos Juízes
Solicite agora um analista para seu caso. Ficaremos felizes de ajudar
Nossa Rede de Ábitragem
Profissionais Qualificados para Transformar Conflitos em Soluções
Os árbitros do TJAEM são profissionais certificados e experientes em diversas áreas, incluindo direito empresarial, familiar, trabalhista e comercial. Eles atuam com imparcialidade, garantindo decisões justas e transparentes.
Diferenciais dos Árbitros do TJAEM:
- Certificação reconhecida nacionalmente.
- Experiência prática em processos de mediação.
- Compromisso com ética e imparcialidade.